O Vereador Luís Patacho suscitou a obrigatoriedade de suspensão do mandato por parte do Senhor Vice-Presidente, nessa qualidade, de acordo com o artigo 9º da Lei Eleitoral da Assembleia da República, uma vez que esta determina a impossibilidade de exercício dessas funções desde a data da apresentação da sua candidatura a Deputado.