Declaração de voto de vencido contra a renovação de licença de conjunto habitacional na ‘Quinta do Padre’, processo 01/2018/250 titulado por Pinpropco Lda

            

Declaração de voto de vencido contra a renovação de licença de conjunto habitacional na ‘Quinta do Padre’, processo 01/2018/250 titulado por Pinpropco Lda

(ponto 1474/2017 da Reunião Camarária de 2018/10/01)

Os Vereadores do Partido Socialista (PS) votaram de vencido contra a renovação de licença de conjunto habitacional na ‘Quinta do Padre’, situada na Avenida Timor-Lorosae nas Caldas da Rainha, processo 01/2018/250, titulado por Pinpropco Lda., acompanhado de parecer da Divisão de Gestão Urbanística e Planeamento (DGUP) emitido em 19.09.2018, com base, nomeadamente, nas seguintes considerações e fundamentos:

1.  É requerida a renovação de licença de construção emitida em 2006/07/05, depois de o projecto ter tido uma aprovação condicionada em reunião camarária de 2006/02/06, com o voto contra do Vereador do PS na altura, João Pedro Correia;

2. Nessa mesma reunião camarária, o Vereador João Pedro Correia defendeu que “ (…) aquele local não deveria ser destinado a construção habitacional de volumetria igual ou similar à proposta, mas sim a um espelho de água com equipamentos de desporto e lazer, posição que sempre foi tomada pelo PS e que o Sr.Vereador Hermínio Maçãs, embora ausente da reunião, também perfilha” ;

3. Nessa mesma reunião camarária de 2006/02/06 o Sr. Presidente e os Sr. Vereadores da Câmara Municipal das Caldas da Rainha à época, Dr. Fernando Costa, Dr. Tinta Ferreira, Dr. Hugo Oliveira e Arqtº Jorge Mangorrinha decidiram por maioria prescindir dos pedidos de pareceres à CCDR.LVT e à Ordem dos Arquitectos a que se refere a deliberação nº 2116, Acta nº 45 de 2003/11/06, tendo apresentado as seguintes considerações e razões justificativas para a aprovação do projecto, referindo ainda que tais considerações têm por base os putativos esclarecimentos da edição das “Normas Urbanísticas” da Direção-Geral de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (DGOT-DU) :

  • “Atendendo a que a Câmara Municipal entende que um piso vazado, não tendo aproveitamento, não deve ser entendido como um piso para a contabilização do número de pisos do prédio, no âmbito do PDM” ;
  • “Atendendo a que a Câmara Municipal entende que um piso vazado, não tendo aproveitamento, não deve ser entendido como um piso para a contabilização do número de pisos do prédio, no âmbito do PDM” ;
  • “Da mesma forma entende a Câmara que sendo este piso vazado de interesse municipal e arquitectónico, o mesmo não deve ser contabilizado para a cércea do edifício”;
  • “É também parecer da Câmara Municipal que a cércea do prédio deve ser tida em conta pelo alçado principal já que os dois alçados, norte e sul, devido ao declive do terreno apresentam diferenças acentuadas”;
  • “O nº de pisos enquadra-se nas regras do PDM e ainda que a título excepcional, já que se verificam razões de ordem estética que justificam esta solução arquitectónica, ou seja, o número de cinco pisos é bem melhor do que apenas quatro caso não houvesse um piso vasado, sendo certo que o promotor não é beneficiado com área de construção que exceda o previsto no PDM”;
  • “ Entende a Câmara que para a determinação da cércea, deve ser tida em conta a cércea do alçado principal, ou seja, aquele pelo qual o prédio tem acesso”;
  • “Por estas razões entende a Câmara que não há violação do PDM no tocante à cércea, como não há violação do PDM no tocante ao nº de pisos” ;

4. Os Vereadores actuais do PS, Luís Patacho e Jaime Neto, têm um entendimento objectivo dos conceitos e parâmetros urbanísticos de ‘cércea’ e ‘número de pisos’ definidos nas ‘Normas Urbanísticas’ da DGOT-DU e também no Decreto Regulamentar nº 9/2009, de 29 de Maio, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 53/2009, de 28 de Julho, que definem estes conceitos e parâmetros urbanísticos da seguinte forma:

  • cércea ou altura da construção: “A altura da edificação é a dimensão vertical medida desde a cota de soleira até ao ponto mais alto do edifício, incluindo a cobertura e demais volumes edificados nela existentes, mas excluindo chaminés e elementos acessórios e decorativos, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável”), observando ainda nas notas complementares que “ A noção de altura da edificação está associada à noção de “invólucro da edificação”, isto é, ao volume total definido pelos paramentos exteriores do edifício, incluindo a cobertura. É este “invólucro da edificação” que interessa definir nos instrumentos de planeamento territorial, dado que é ele que estabelece a quantidade de construção que é realizada ou pode ser realizada numa dada porção do território. O termo cércea, sinónimo de bitola ou gabarito, é, por isso, apropriado para referir a altura da edificação. Não deve ser utilizado para designar a altura da fachada.”     [vidé Ficha Nº 5 da pág. 11 do Decreto Regulamentar  nº 9/2009]
  • Número médio de pisos: “O número médio de pisos (Pm) é oquociente entre a área total de construção (∑Ac) e a área total de implantação (∑Ai) dos edifícios existentes ou previstos para a porção de território a que o parâmetro diz respeito. Ou seja: Pm = ∑Ac / ∑Ai”       [vidé Ficha Nº 43 da pág. 49 do Decreto Regulamentar nº 9/2009]

5. Em face das definições dos conceitos e parâmetros urbanísticos expressos no acima referido Decreto Regulamentar Nº 9/2009, os Vereadores do PS consideram que, salvo melhor opinião, na aprovação do projecto de conjunto habitacional na ‘Quinta do Padre’ situada na Avenida Timor-Lorosae nas Caldas da Rainha, na reunião camarária de 2006/02/06, terão sido, no seu entender, violadas as normas e parâmetros urbanísticos definidos no Plano Diretor Municipal (PDM) das Caldas da Rainha quanto, designadamente, ao número de pisos e à cércea do conjunto habitacional implantado numa área definida no PDM como de média densidade: número máximo de pisos: 4 ; cércea máxima: 13, 5 metros;

6. O conjunto habitacional encontra-se inacabado há mais de 12 anos, prejudicando muito negativamente a imagem e a paisagem urbana das Caldas da Rainha, mas, ainda assim, não poderá deixar de ser acautelado o cumprimento dos instrumentos de ordenamento do território em vigor antes de se aprovar a renovação da licença de construção para o acabar passados mais de 12 anos, sabendo nós que as considerações e entendimentos justificativos para a sua aprovação são, no mínimo, subjectivos e discutíveis, violando, no nosso entender, normas e parâmetros urbanísticos definidos no PDM das Caldas da Rainha em vigor;

7. No nosso entender, o projecto de reconstrução e acabamento do conjunto habitacional é um novo processo administrativo, que deve ser readaptado para respeitar as normas e parâmetros urbanísticos definidos no PDM em vigor e não persistir cegamente no prosseguimento do erro desencadeado pela sua aprovação inicial na reunião camarária de 2006/02/06;

Em face do acima exposto, os Vereadores do Partido Socialista votaram de vencido contra a renovação de licença de conjunto habitacional na ‘Quinta do Padre’ situada na Avenida Timor-Lorosae nas Caldas da Rainha, processo 01/2018/250, titulado por Pinpropco Lda.

Os Vereadores do Partido Socialista na Câmara Municipal das Caldas da Rainha.

Caldas da Rainha, 01 de outubro de 2018

(Luís Patacho)           (Jaime Neto)


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