Proposta à Câmara Municipal para a criação e implementação do “Regulamento Municipal do Arvoredo das Caldas da Rainha”

Os Vereadores Luís Patacho e Jaime Neto, do Partido Socialista (PS), apresentaram a seguinte proposta à Câmara Municipal para a criação e implementação do “Regulamento Municipal do Arvoredo das Caldas da Rainha”:

Proposta à Câmara Municipal para a criação e implementação do “Regulamento Municipal do Arvoredo das Caldas da Rainha”

Os Vereadores do Partido Socialista (PS), Luís Patacho e Jaime Neto,  ao abrigo do artigo 2º do Estatuto do Direito de Oposição (Lei Nº 24/ 98 de 26 de maio) e da alínea k) do ponto 1 do artigo 33º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei Nº 75/ 2013) vêm apresentar, por este meio, uma proposta à Câmara Municipal das Caldas da Rainha para que seja criado e implementado o “Regulamento Municipal do Arvoredo das Caldas da Rainha, tendo em conta as seguintes considerações, estratégias e objectivos políticos:

  1. A cidade e o concelho das Caldas da Rainha são detentores de um património paisagístico de grande valor e relevância, não só à escala nacional como também à escala europeia, constituído pela integração da Mata Rainha Dª Leonor com o Parque D. Carlos I numa área global de cerca de 43 ha. no centro da cidade, para além de outros espaços de elevado valor ambiental e ecológico como o Paúl de Tornada e a Mata das Mestras, cuja gestão é da responsabilidade do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
  2. Os Vereadores do PS entendem que a experiência sensorial dos passeios pedonais pela Mata Rainha Dª Leonor e Parque D. Carlos I deve ter continuidade espacial através do prolongamento da estrutura arbórea e ecológica também no espaço urbano da cidade e concelho das Caldas da Rainha, criando uma identidade estratégica única para as Caldas da Rainha como cidade emblemática da Saúde e do Bem-Estar;
  3. Este objectivo de uma cidade planeada e densamente arborizada tem antecedentes históricos que remontam a 1941 com o “Plano de Extensão, de Regularização e de Embelezamento da Cidade das Caldas da Rainha” do Arquitecto Paulino Montêz, inspirado nas ideias de “Cidade-Jardim” do urbanista inglês Ebenezer Howard (1850-1928), do qual ainda hoje subsistem traçados urbanos reguladores e arborizados ;
  4. A qualificação do centro urbano das Caldas da Rainha, assim como dos centros urbanos das freguesias do concelho, depende de factores sociais, económicos, culturais e ambientais que deverão contribuir de uma forma integrada para a desejável valorização do espaço público e da continuidade ecológica do arvoredo,  elementos fundamentais da qualidade de vida dos Caldenses e factor de atração para os visitantes;  
  5. A arborização pública é, de facto, um elemento essencial da infraestrutura verde do Município das Caldas da Rainha,  ligando, reforçando e asegurando a continuidade dos espaços e dos corredores verdes, ao mesmo tempo que desempenha funções diversificadas de melhoria da qualidade ambiental, como o aumento da permeabilidade do solo, o controlo da temperatura e da humidade do ar, proporcionar sombra e interceptar a água da chuva, proteger dos ventos e atenuar o ruído urbano, sequestrar e armazenar carbono, contribuir para a melhoria da paisagem urbana e favorecer em geral o Bem-Estar psicológico dos Caldenses; 
  6. É por este motivo que os Vereadores do PS têm vindo continuadamente a defender ao longo deste mandato autárquico que, sempre que seja necessário abater uma árvore, se proceda à plantação de uma nova árvore mais ajustada e adaptada ao espaço urbano em que está inserida, conforme intervenção na reunião camarária de 2019/06/03; 
  7. Foi também por este motivo que, logo no início deste mandato autárquico de 2017-2021, os Vereadores do PS apresentaram na reunião camarária de 2017/10/30 (ponto 1745/2017) uma proposta de levantamento e inventário do património arbóreo da cidade das Caldas da Rainha, proposta essa que tem vindo lamentavelmente a ser adiada sem que os trabalhos ainda não se tenham sequer iniciado, apesar de se reconhecer a sua relevância; 
  8. Os Vereadores do PS entendem que a avaliação fitossanitária e biomecânica das árvores existentes e o planeamento da plantação de novas espécies devem refletir as melhores práticas quanto às funções a desempenhar em cada espaço urbano, de forma a racionalizar os consumos de água num contexto de alterações climáticas, adoptando as espécies arbóreas com as características mais adequadas e adaptadas às condições edafoclimáticas locais, tendo presente a sua evolução e efeitos positivos na paisagem urbana envolvente, cuja qualidade tem um valor económico e social relevante ;
  9. Os Vereadores do PS consideram que a gestão do arvoredo urbano, bem como de outro património vegetal com relevância preponderante no Município das Caldas da Rainha, exige o estabelecimento de regras de aplicação comum no território concelhio, pelo que importa a criação de um instrumento normativo que promova e sistematize a natureza e os procedimentos das diversas intervenções quanto ao planeamento, implantação, gestão e manutenção do arvoredo, tanto ao nível camarário como também ao nível das freguesias, para as quais se têm vindo crescentemente a descentralizar competências neste domínio;
  10. Constituem competências dos municípios assegurar a classificação do património natural e paisagístico, nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 33.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;
  11. Os Municípios dispõem ainda de atribuições nos domínios da Educação, Património, Cultura e Ciência, Saúde,  Ambiente e Saneamento básico, Promoção do Desenvolvimento e Ordenamento do Território e Urbanismo, como preceituam as alíneas d), e), g), k), m) e n) do n.º 2 do artigo 23.º da acima mencionada Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;
  12. É também uma competência da Câmara Municipal das Caldas da Rainha administrar o domínio público municipal, ao abrigo da alínea qq) do n.º 1 do artigo 33.º da acima mencionada Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;
  13. A classificação de arvoredo de interesse municipal pode processar-se de acordo com regimes próprios concretizados em Regulamento Municipal, tal como previsto nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho e dos n.º 12 e 13 do artigo 3.º da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro;

Por todos os motivos acima enunciados, os Vereadores do PS apresentam esta proposta à Câmara Municipal para a criação e implementação do  Regulamento Municipal do Arvoredo das Caldas da Rainha“, com a convicção política de que este será um regulamento municipal relevante para o reforço da coesão territorial e o futuro desenvolvimento social e económico das Caldas da Rainha.  

Caldas da Rainha, 23 de dezembro de 2019.

Os Vereadores do PS,

(Luís Patacho)       (Jaime Neto)


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